Legislação

Decreto 592, de 06/07/1992

Art. 46

Preâmbulo - (Ir para)

PARTE V - (Ir para)

Art. 46

- Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas e das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às questões tratadas no presente Pacto.

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