Legislação

Decreto 592, de 06/07/1992

Art. 39

Preâmbulo - (Ir para)

PARTE IV - (Ir para)

Art. 39

- 1. O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.

2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:

a) O [quorum] será de 12 membros;

b) As decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

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