Legislação

Decreto 592, de 06/07/1992

Art. 27

Preâmbulo - (Ir para)

PARTE III - (Ir para)

Art. 27

- Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essa minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.

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