Legislação

Decreto 592, de 06/07/1992

Art. 24

Preâmbulo - (Ir para)

PARTE III - (Ir para)

Art. 24

- 1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.

2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome.

3. Toda criança terá direito de adquirir uma nacionalidade.

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