Legislação

Decreto 592, de 06/07/1992

Art. 20

Preâmbulo - (Ir para)

PARTE III - (Ir para)

Art. 20

- 1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.

2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência.

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