Legislação

Decreto 566, de 10/06/1992

Art.

Administrativo. Ensino. Atividade rural. Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12, 13, 14 e 15)
Decreto 790, de 31/03/1993 (arts. 4º, 9º, 11 e 14

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 4º da Lei 8.315, de 23/12/91, bem como o Ofício 129/CNA-PR, do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura. Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) constante do anexo.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10/06/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL

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Lei 8.315, de 23/12/1991 (SENAR. Criação
Decreto-lei 1.989, de 28/12/1982 (Tributário. Contribuição ao INCRA)
Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970 (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613/1955)