Legislação

Decreto 527, de 20/05/1992

Art.
Art. 6º

- A implantação de empreendimentos de parcelamento do solo, inclusive condomínios, em terras consideradas urbanizadas ou propensas à expansão urbana, isto é, que possuam rede pública de abastecimento de água, de energia elétrica e sistema viário, dependerá de autorização prévia do órgão administrador da APA Petrópolis, que somente poderá concedê-la após o estudo do projeto e avaliação de suas conseqüências ambientais.

Parágrafo único - As autorizações concedidas pelo IBAMA, não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.

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