Legislação

Decreto 520, de 13/05/1992

Art.
Art. 6º

- O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, competindo-lhe:

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, competindo-lhe:]

I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;

II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a execução dos seus programas;

III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.

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