Legislação

Decreto 519, de 13/05/1992

Art.
Art. 5º

- O PROLER será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, cabendo-lhe:

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - O PROLER será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, cabendo-lhe:]

I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;

II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a execução dos seus programas;

III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.

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