Decreto 510, de 27/04/1992

Art. 0
(Vigência em 11/03/1992). Convenção internacional. Tributário. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Índia. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Decreto 9.219, de 04/12/2017 (art. 26 da convenção). @EMESHORT = [Vigência em 11/03/1992]. Convenção internacional. Tributário. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Índia.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia assinaram, em 26 de abril de 1988, em Nova Delhi, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir e Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo 214, de 12/11/1991;

Considerando que a convenção entrou em vigor em 11 de março de 1992, por troca de instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo 28, parágrafo 2º, Decreta: