Legislação

Decreto 371, de 20/12/1991

Art.
Art. 8º

- Os membros do Conselho de Administração, referidos no art. 3º denominados no anexo da Lei 8.246, de 22/10/1991, tomarão posse em seus cargos no prazo de até trinta dias contados da vigência deste Decreto, perante o Presidente do Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais].

§ 1º - O Conselho de Administração instalar-se-á com a posse e a presença de no mínimo 16 de seus membros, que procederão, no ato da instalação, ao sorteio da duração dos mandatos nos termos do § 2º, do art. 5º da Lei 8.246, de 22/10/1991 e aprovarão o regulamento do Conselho que disporá sobre o processo de eleição e reeleição de seu Presidente e Secretário Executivo bem como dos Conselheiros, em caso de vaga e sobre os demais aspectos relacionados com seu funcionamento.

§ 2º - No prazo de até noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, o Conselho de Administração aprovará o Regulamento do Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais], elegerá os membros da Diretoria criada pelo inciso II do art. 5º da Lei 8.246/91, e adotará as demais providências de sua competência, previstas em lei.

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