Legislação

Decreto 371, de 20/12/1991

Art.
Art. 5º

- Perderá o mandato o Diretor que, no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da Associação e regem a gestão da coisa pública.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho de Administração promover a apuração das faltas cometidas e a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo da remessa do processo ao Ministério Público, se a falta importar em crime contra o patrimônio público sob administração da Associação.

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