Legislação

Decreto 370, de 20/12/1991

Art.
Art. 5º

- O prazo para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais expirará em 30 de junho de 1992.

Parágrafo único - O liquidante apresentará relatório circunstanciado do processo de extinção às Secretarias da Administração Federal e de Controle Interno da Presidência da República.

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