Legislação

Decreto 349, de 21/11/1991

Art.
Art. 1º

- O § 2º do artigo 1º do Decreto 5, de 14/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto 5/1991, art. 1º.]]

[§ 2º - A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes.]
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