Legislação

Decreto 343, de 19/11/1991

Art.
Art. 5º

- Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea d do parágrafo único do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.

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