Legislação

Decreto 343, de 19/11/1991

Art.
Art. 2º

- As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.656, de 03/10/95.

Redação anterior: [Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.]

Parágrafo único - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede;

c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;

d) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

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