Decreto 325, de 01/11/1991

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 2.331, de 01/10/97).

Redação anterior: [Art. 5º - O Departamento da Receita Federal disporá de unidade de auditoria e correição, diretamente subordinada ao Diretor, com a competência de controlar o andamento dos feitos a que aludem os arts. 1º, 2º e 3º bem como promover ações preventivas sobre a ética funcional e a disciplina de seus servidores, proceder à correição dos feitos fiscais e administrativo-disciplinares, realizar auditoria interna e manter sistema de coleta de dados e informações quanto à observância das normas disciplinares e sobre os crimes cometidos contra a ordem tributária.]