Decreto 325, de 01/11/1991

Art. 0
Tributário. Disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária e dá outras providências. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Decreto 2.331, de 01/10/97 (art. 5º).
Decreto 982, de 12/11/93 (art. 1º). @EMESHORT = Crime tributário. Ministério Público. Comunicação.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 4.357, de 16/07/64, 4.729, de 14/07/65, e 8.137, de 27/12/90, Decreta: