Decreto 201, de 26/08/1991

Art.
Art. 4º

- O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único - Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego.