Decreto 201, de 26/08/1991
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 9.538, de 01/08/46, e no art. 96 da Lei 8.112, de 11/12/90, Decreta:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 9.538, de 01/08/46, e no art. 96 da Lei 8.112, de 11/12/90, Decreta: