Legislação

Decreto 175, de 10/05/1991

Art.
Art. 5º

- O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:

I - elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;

II - divulgar as normas aprovadas para o Proagro;

III - fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;

IV - gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

V - publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;

VI - elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.

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