Decreto 157, de 02/07/1991
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, VIII, da Constituição e
Considerando que a Convenção 139, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos foi concluída em Genebra, a 24/06/74;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção, por meio do Decreto Legislativo 3, de 07/05/90;
Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção ora promulgada, foi depositada em 27/06/90.
Considerando que a Convenção 139 sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos entrará em vigor para o Brasil, em 27 de junho de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3, Decreta:
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