Legislação

Decreto 85, de 11/04/1991

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Francisco Rezek

ARTIGOS DA CONVENÇÃO

(Texto Adotado pela Conferência)

Às Partes à Convenção

Considerando que diversas Convenções internacionais atribuem especial importância à prestação de assistência a pessoas em perigo no mar e ao estabelecimento, por todos os Estados costeiros, de dispositivos adequados e eficazes para a vigilância da costa e de serviços de busca e salvamento;

Tendo considerado a Recomendação 40 adotada pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que reconhece a conveniência de coordenar as atividades relacionadas com a segurança no mar e sobre o mar, entre diversas organizações inter-governamentais;

Desejando desenvolver e promover estas atividades, mediante o estabelecimento de um plano internacional de busca e salvamento marítimos compatível com as necessidades do tráfego marítimo, para o salvamento de pessoas que se achem em perigo no mar;

Desejando incentivar a cooperação entre as organizações de busca e salvamento em todo o mundo e entre participantes de operações de busca e salvamento no mar;

Concordam no seguinte:

As Partes se comprometem em adotar todas as medidas legais ou outras necessárias para dar plena efetividade à Convenção e seu Anexo, o qual é parte integrante da Convenção. Salvo expressa disposição em contrário, uma referência à Convenção constitui, ao mesmo tempo, uma referência a seu Anexo.

1. Nada na Convenção deve prejudicar a codificação e desenvolvimento do direito do mar por parte da Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada de conformidade com a Resolução 2750 (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes e futuras de qualquer Estado relativas ao direito do mar e á natureza e extensão da jurisdição dos Estados costeiros e dos Estados de bandeira.

2. Nenhuma disposição da Convenção será interpretada de modo a prejudicar obrigações ou direitos de embarcações garantidos por outros instrumentos internacionais.

  • * Nos registros oficiais da Conferência, consta o seguinte esclarecimento (Doc. SAR/CONF/SR.5):

[A Conferência concorda especificamente em que, no texto original da Convenção, em língua espanhola, o termo [Salvamento] deve ser entendido como referência aos serviços humanitários de assistência prestados a pessoas em período no mar, e não aos serviços de salvamento de bens e propriedades prestados em troca de remuneração].

1. A Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos parágrafos (2) e (3) a seguir.

2. Emenda após consideração na Organização Marítima Consultiva Inter-governamental (doravante denominada como [Organização]):

a) Qualquer emenda proposta por uma Parte e transmitida ao Secretário-Geral da Organização (doravante denominado como [Secretário-Geral]) ou qualquer emenda que o Secretário-Geral considere necessária como resultado de uma emenda à disposição correspondente do Anexo 12 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil, será distribuída a todos os Membros da Organização e a todas as Partes, pelo menos seis meses antes de sua consideração pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização;

b) As Partes, sejam ou não Membros da Organização, terão direito a participar das deliberações do Comitê de Segurança Marítima para o exame e a adoção de emendas;

c) Para a aprovação de emendas será necessária uma maioria dos dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima, sob condição de que pelo menos um terço das Partes esteja presente no momento da aprovação da emenda;

d) As emendas adotadas de acordo com o sub-parágrafo c) serão apresentadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação;

e) Uma emenda a um Artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5,2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do Anexo será considerada aceita na data em que o Secretário-Geral tiver recebido o instrumento de aceitação de dois terços das Partes;

f) Uma emenda ao Anexo que não aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 será considerada aceita ao término de um ano, a partir da data na qual foi comunicada ás Partes para aceitação. Entretanto, se neste período de um ano, mais de um terço das Partes notificarem ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda, esta será considerada como não aceita;

g) Uma emenda a um Artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do Anexo entrará em vigor:

i) com relação às Partes que a aceitaram, seis meses após a data na qual foi considerada como aceita:

ii) com relação às Partes que a aceitarem depois de ter sido satisfeita a condição mencionada no sub-parágrafo (e) e antes que a emenda entre em vigor;

iii) com relação às Partes que a aceitarem, após a data em que a emenda entrar em vigor, 30 dias após o depósito de instrumento de aceitação.

h) Uma emenda a outros parágrafos do Anexo que não os de número 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 entrará em vigor com relação às Partes, excetuadas as que a tenham rejeitado nos termos do sub-parágrafo (f) e que não tenham retirado a objeção, seis meses após a data em que não tenham considerada como aceita. Contudo, antes da data estabelecida para a emenda entrar em vigor, qualquer Parte poderá notificar ao Secretário-Geral que se abstém da obrigação de dar-lhe efetividade por um período não superior a um ano, contado da data de entrada em vigor da emenda, ou por período maior que esse, conforme seja determinado por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima no momento da adoção da emenda.

3. Emenda através de uma Conferência:

a) A pedido de qualquer Parte, com a concordância de pelo menos um terço das Partes, a Organização convocará uma Conferência das Partes para examinar emendas à Convenção. As emendas propostas serão distribuídas pelo Secretário-Geral a todas as Partes, pelo menos com seis meses de antecedência à sua consideração pela Conferência;

b) As emendas serão aprovadas por tal Conferência por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, sob condição de que pelo menos um terço das Partes esteja presente no momento da aprovação da emenda. As emendas assim aprovadas serão apresentadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para a aceitação;

c) Salvo decisão em contrário da Conferência, a emenda será considerada como aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimentos estipulados respectivamente nos sub-parágrafos (2) (e), (2) (f), (2) (g) e (2) (h), sob condição de que a referência no sub-parágrafo (2) (h) ao Comitê de Segurança Marítima, ampliada de acordo com o sub-parágrafo (2) (b) seja considerada como significando referência à Conferência.

4. Toda declaração de aceitação ou de rejeição de uma emenda ou qualquer das notificações previstas no sub-parágrafo (2) (h) será submetida por escrito ao Secretário-Geral que informará a todas as Partes o seu conteúdo e a data de seu recebimento.

5. O Secretário-Geral informará os Estados sobre quaisquer emendas que entrem em vigor, juntamente com a data de entrada em vigor de cada uma.

1. A Convenção estará aberta para assinatura, na Sede da Organização, de 1/11/1979 até 31 de outubro de 1980 e, a partir de então, permanecerá aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes na Convenção através de:

a) assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) adesão.

2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efetivada por meio de depósito do respectivo instrumento junto ao Secretário-Geral.

3. O Secretário-Geral informará os Estados sobre qualquer assinatura ou depósito de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data deste depósito.

1. A Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que 15 Estados se tenham tornado Partes dela, de acordo com o Artigo IV.

2. A entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção, de acordo com o artigo IV, uma vez tenha sido cumprida a condição estipulada no parágrafo (1), e antes que a Convenção entre em vigor, será na data da entrada em vigor da Convenção.

3. A entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem á Convenção, após a data na qual a Convenção entrou em vigor, será de 30 dias após a data do depósito do instrumento correspondente, de acordo com o Artigo IV.

4. Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data da entrada em vigor de uma emenda á Convenção de acordo com o artigo III aplicar-se-á à Convenção em sua forma emendada, e a Convenção, em sua forma emendada, entrará em vigor para o Estado que depositou tal instrumento, 30 dias após a data do depósito.

5. O Secretário-Geral informará os Estados da data de entrada em vigor da Convenção.

1. A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer momento após decorrido cinco anos da data em que a Convenção entrou em vigor para aquela Parte.

2. A denúncia será efetuada por meio de depósito de um instrumento de denúncia junto ao Secretário-Geral, que notificará os Estados sobre qualquer instrumento de denúncia recebido e a data de seu recebimento, bem como a data na qual tal denúncia surtirá efeito.

3. A denúncia surtirá efeito após transcorrido um ano, ou período mais longo, conforme for especificado no instrumento de denúncia, a partir do seu recebimento pelo Secretário-Geral.

1. A Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral, que remeterá cópias autenticadas do documento aos Estados.

2. Tão logo a Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral remeterá o seu texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

A Convenção está redigida em uma única cópia nos idiomas chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada texto igualmente autêntico. Serão elaboradas traduções oficiais para os idiomas alemão, árabe e italiano, que serão depositados juntamente com o original assinado.

Feita em Hamburgo, aos 27 dias de abril de um mil novecentos e setenta e nove.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos para este fim, assinam a Convenção.

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1979*

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS*, 1979

Decreto 11.031, de 04/04/2022 (altera os §§ 2.1.1, 3.1.6, 3.1.9 e 4.8.5)
Decreto 6.516, de 28/07/2008 (Substitui o texto atual do Anexo à Convenção, exceto os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 e 3.1.3)
Decreto 6.516, de 28/07/2008 (Substitui o texto atual do Anexo à Convenção, exceto os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 e 3.1.3)

1.1 - No texto original, em inglês, o termo [shall] é usado no Anexo para indicar uma prescrição cujo cumprimento uniforme por todas as Partes é mandatória, no interesse da segurança da vida humana no mar**.

1.2 - No texto original, em inglês, o termo [should] é usado no Anexo para indicar uma prescrição cujo cumprimento uniforme por todas as Partes é recomendável, no interesse da segurança da vida humana no mar***.

1.3 - Os termos abaixo relacionados são empregados neste Anexo com as seguintes acepções:

1. [Região de busca e salvamento] - Unidade definidas dentro da qual são proporcionados serviços de busca e salvamento.

2. [Centro de coordenação de salvamento] - Unidade encarregada de promover a eficiente organização dos serviços de busca e salvamento e de coordenar a condução das operações de busca e salvamento dentro de uma região de busca e salvamento.

3. [Sub-centro de salvamento] - Unidade subordinada a um centro de coordenação de salvamento, com a finalidade de complementá-lo em uma área específica, contida em uma região de busca e salvamento.

4. [Unidade de vigilância costeira] - Unidade terrestre, fixa ou móvel, com a finalidade de manter vigilância em áreas costeiras, com vistas à segurança de embarcações.

5. [Unidade de salvamento] - Unidade constituída de pessoal adestrado e dotada de equipamento adequado para a pronta execução de operações de busca e salvamento.

6. [Comandante-na-cena] - Comandante de uma unidade de salvamento designado para coordenar operações de busca e salvamento dentro de uma área específica de busca.

7. [Coordenar de busca e superfície] - Comandante de embarcação, que não seja unidade de salvamento, designado para coordenar operações de busca e salvamento de superfície dentro de uma área específica de busca.

8. [Fase de emergência] - Termo genérico que designa, conforme o caso, fase de incerteza, fase de alerta ou fase de perigo.

  • * - Nos registros oficiais da Conferência, consta o seguinte esclarecimento (doc. DAR/CONF/SR.5):

[A Conferência concorda especificamente em que no texto original da Convenção, em língua espanhola, o termo [Salvamento] deve ser entendido como referência aos serviços humanitários de assistência prestados à pessoas em perigo no mar, e não aos serviços de salvamento de bens e propriedades prestados em troca de remuneração].

  • ** - Na tradução para o português, o verbo que acompanha [shall] no original é flexionado no futuro do presente.
  • *** - Na Tradução para o português, o verbo que acompanha [should] no original é precedido do verbo dever, com as necessárias flexões.

9. [Fase de incerteza] - Situação em que existe incerteza quanto à segurança de uma embarcação e das pessoas a bordo.

10. [Fase de alerta] - Situação em que existe apreensão quanto à segurança de uma embarcação e das pessoas a bordo.

11. [Fase de perigo] - Situação em que uma razoável certeza de que uma embarcação e das pessoas a bordo.

12. [Amerissagem forçada] - Pouso forçado feito por uma aeronave na água*.

Decreto 11.031, de 04/04/2022 (altera os §§ 2.1.1, 3.1.6, 3.1.9 e 4.8.5)
Decreto 6.516, de 28/07/2008 (Substitui o texto atual do Anexo à Convenção, exceto os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 e 3.1.3)

2.1 - Providências para o Estabelecimento e Coordenação dos Serviços de Busca e Salvamento.

2.1.1 - As Partes assegurarão que sejam tomadas as necessárias providências para prover adequados serviços de busca e salvamento às pessoas em perigo no mar, ao longo de suas costas.

2.1.2 - As Partes remeterão ao Secretário-Geral informações sobre sua organização de busca e salvamento e posteriores alterações de importância, incluindo:

1. serviços de busca e salvamento marítimos nacionais;

2. localização dos centros de coordenação de salvamento estabelecidos, o número de seu telefone e telex, e áreas de responsabilidade; e

3. principais unidades de salvamento disponíveis que se encontram a seu serviço.

2.1.3 - O Secretário-Geral divulgará a todas as Partes, na maneira adequada, a informação mencionada no parágrafo 2.1.2.

2.1.4 - Cada região de busca e salvamento será estabelecida mediante acordo entre as Partes interessadas. O Secretário-Geral será notificado sobre tal acordo.

2.1.5 - Quando não houver acordo entre as Partes interessadas quanto às exatas dimensões de uma região de busca e salvamento, estas Partes envidarão os melhores esforços para chegar a acordo quanto ás providências segundo as quais será provida a coordenação geral dos serviços de busca e salvamento na área. O Secretário-Geral será notificado de tais entendimentos.

2.1.6 - O Secretário-Geral notificará todas as Partes dos acordos e entendimentos mencionados nos parágrafos 2.1.4 e 2.1.5.

2.1.7 - A delimitação de regiões de busca e salvamento não se relaciona com, nem prejudicará a delimitação de qualquer fronteira entre Estados.

2.1.8 - As Partes devem providenciar que seus serviços de busca e salvamento estejam capacitados a dar responda imediata às chamadas de socorro.

2.1.9 - Ao receber informação de que uma pessoa está em perigo no mar, em área na qual caiba à Parte a coordenação geral das operações de busca e salvamento, as autoridades responsáveis dessa Parte tomarão providências urgentes para prestar a mais adequada assistência que esteja disponível.

2.1.10 - Às Partes assegurarão a assistência a qualquer pessoa em perigo no mar, independentemente de sua nacionalidade, posição ou importância e das circunstâncias em que essa pessoa for encontrada.

2.2 - Coordenação dos Recursos de Busca e Salvamento

2.2.1 - As Partes providenciarão a coordenação dos recursos necessários à prestação de serviços de busca e salvamento ao longo de suas costas.

2.2.2 - As Partes estabelecerão um sistema nacional para a coordenação geral dos serviços de busca e salvamento.

2.3 - Estabelecimento de Centros de Coordenação de Salvamento e Sub-Centros de Salvamento.

  • * - Na versão original, em inglês, é adotado o termo técnico [to ditch].

2.3.1 - Para atender os requisitos dos parágrafos 2.2.1 e 2.2.2, as Partes estabelecerão centros de coordenação de salvamento para seus serviços de busca e salvamento e tantos sub-centros de salvamento quantos considerarem necessários.

2.3.2 - As autoridades competentes de cada Parte determinarão à área de responsabilidade de cada sub-centro de salvamento.

2.3.3 - Cada centro de coordenação de salvamento e sub-centro de salvamento estabelecido de acordo com o parágrafo 2.3.1 possuirá os meios adequados para recepção de comunicações de perigo, através de uma estação rádio costeira ou outra forma adequada. Cada um desses centros e sub-centros disporá também de meios adequados para comunicação com suas unidades de salvamento e com os centros de coordenação de salvamento em áreas adjacentes, conforme apropriado.

2.4 - Designação de Unidades de Salvamento

2.4.1 - Às Partes designarão:

1. como unidade de salvamento, os serviços estatais ou outros serviços apropriados, públicos ou privados, ou parte deles, desde que convenientemente localizados e equipados; ou

2. como elementos da organização de busca e salvamento, os serviços estatais ou outros serviços apropriados, publicados ou privados, ou parte deles, não adequados para designação como unidade de salvamento, porém em condições de participar em operações de busca e salvamento, e definirão às atribuições desses elementos.

2.5 - Recursos e Equipamentos de Unidades de Salvamento

2.5.1 - Cada unidade de salvamento disporá dos recursos e equipamentos apropriados para sua tarefa.

2.5.2 - Cada unidade de salvamento deve dispor de meios rápidos e confiáveis de comunicação com outras unidades ou elementos engajados na mesma operação.

2.5.3 - Os pacotes ou caixas contendo equipamento de sobrevivência para serem lançados a sobreviventes devem indicar a natureza geral de seu conteúdo, por meio de um diálogo de cores de acordo com o parágrafo 2.5.4 e por meio dos símbolos auto-explicativos impressos, desde que tais símbolos sejam convencionais.

2.5.4 - A indicação do conteúdo de pacotes ou caixas contendo equipamento de sobrevivência, destinados a serem lançados, devem ter a forma de faixas coloridas, de acordo com o seguinte código:

1. vermelho: suprimentos médicos e equipamentos de primeiros socorros;

2. azul: alimentos e água;

3. amarelo: cobertores e roupas para proteção; e

4. preto: equipamentos variados, tais como fogareiros, machados, bússolas e utensílios de cozinha.

2.5.5 - Quando suprimentos de várias naturezas são colocados em um mesmo pacote ou caixa, deve ser usada uma combinação das cores de código.

2.5.6 - As instruções sobre o uso de equipamentos de sobrevivência devem ser incluídas em cada um dos pacotes ou caixas destinados a serem lançados. Estas instruções devem ser impressas em inglês e, no mínimo, em duas outras línguas.

Decreto 11.031, de 04/04/2022 (altera os §§ 2.1.1, 3.1.6, 3.1.9 e 4.8.5)
Decreto 6.516, de 28/07/2008 (Substitui o texto atual do Anexo à Convenção, exceto os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 e 3.1.3)

3.1 - Cooperação entre Estados

3.1.1 - As Partes coordenarão as suas organizações de busca e salvamento e, sempre que necessário, devem coordenar as operações de busca e salvamento com as dos Estados vizinhos.

3.1.2 - Salvo acordo em contrário entre os Estados envolvidos, uma Parte deve autorizar, sujeito à legislação nacional aplicável e exclusivamente com o propósito de localizar acidentes marítimos e salvar sobreviventes de tais acidentes, a entrada imediata de unidades de salvamento de outras Partes em seu território, mar territorial ou espaço aéreo sobrejacente. Nestes casos, as operações de busca e salvamento serão, na medida em que isso for possível, coordenadas pelo centro de coordenação de salvamento apropriado da Parte que autorizou a entrada ou outra autoridade por esta Parte designada.

3.1.3 - Salvo acordo em contrário entre os Estados envolvidos, as autoridades de uma Parte que desejam que suas unidades de salvamento entrem ou sobrevoem território ou mar territorial de outra Parte, especificamente com propósito de localizar a posição de acidentes marítimos e salvar sobreviventes de tais acidentes, transmitirão um pedido de autorização, fornecendo detalhes completos da missão projetada e a justificativa de sua necessidade, endereçado ao centro de coordenação de salvamento da outra Parte, ou a outra autoridade por aquela Parte designada.

3.1.4 - As autoridades competentes das Partes:

1. acusarão imediatamente o recebimento de tal pedido; e

2. o mais cedo possível, indicarão as condições, se houver, sob as quais a missão planejada pode ser executada.

3.1.5 - As Partes devem entrar em acordo com os Estados vizinhos, estabelecendo as condições para a entrada de unidades de salvamento de cada Parte no mar territorial, território ou espaço aéreo sobrejacentes da outra Parte. Tais acordos devem também proporcionar a rápida entrada de tais unidades com o mínimo possível de formalidades.

3.1.6 - Cada Parte deve autorizar seus centros de coordenação de salvamento e:

1. solicitar a outros centros de coordenação de salvamento o auxílio, incluindo embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamento, na medida em que sejam necessários;

2. conceder qualquer permissão necessária á entrada de tais embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamento no seu território, mar territorial ou espaço aéreo sobrejacente; e

3. fazer os entendimentos necessários com as autoridades alfandegárias, de imigração ou outras, a fim de acelerar tal entrada.

3.1.7 - Cada Parte deve autorizar seus centros de coordenação de salvamento a, quando solicitados, prestar assistência a outros centros de coordenação de salvamento, inclusive sob a forma de embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamento.

3.1.8 - As Partes devem estabelecer acordos de busca e salvamento com os Estados vizinhos referentes à associação de recursos, estabelecimento de procedimentos comuns, condução de treinamento e exercícios em conjunto, verificarão regular dos canais de comunicação entre os Estados, intercâmbio de visitas de pessoal dos centros de coordenação de salvamento e troca de informações sobre busca e salvamento.

3.2 - Coordenação com Serviços Aeronáuticas

3.2.1 - As Partes assegurarão a mais estreita coordenação possível entre os serviços marítimo e aeronáutico, a fim de prestarem os mais efetivos e eficientes serviços de busca e salvamentos nas suas regiões de busca e salvamento.

3.2.2 - Quando for viável, cada Parte deve estabelecer centros de coordenação de salvamento e sub-centros de salvamento conjuntos para atender tanto os propósitos marítimos quanto os aeronáuticos.

3.2.3 - Sempre que, para atender à mesma área, forem estabelecidos, separadamente, centros de coordenação de salvamento e sub-centros de salvamento marítimo e aeronáutico, a Parte interessada garantirá a mais estreita coordenação possível entre estes centros e sub-centros.

3.2.4 - As Partes garantirão, tanto quanto possível, o uso de procedimentos comuns pelas unidades de salvamento, sejam elas estabelecidas com propósitos marítimos ou aeronáuticos.

Decreto 11.031, de 04/04/2022 (altera os §§ 2.1.1, 3.1.6, 3.1.9 e 4.8.5)
Decreto 6.516, de 28/07/2008 (Substitui o texto atual do Anexo à Convenção, exceto os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 e 3.1.3)

4.1 - Requisitos para Informação

4.1.1 - Cada centro de coordenação de salvamento e sub-centro de salvamento terá à sua disposição informações atualizadas, de importância para as operações de busca e salvamento em sua área, incluindo informações referentes a:

1. unidades de salvamento e unidades de vigilância costeira;

2. quaisquer outros recursos públicos ou privados, incluindo facilidades de transportes e abastecimento de combustível, que poderão ser úteis às operações de busca e salvamento;

3. meios de comunicação que possam ser usados em operações de busca e salvamento;

4. nomes, endereços telegráficos e telex, números telefônicos e telex de agentes de navegação, autoridades consulares, organizações internacionais e outras agências que possam ajudar na obtenção de informações vitais sobre as embarcações;

5. localizações, indicativos de chamada ou de identificação do serviço de todas as estações rádio que possam ser utilizadas nas operações de busca e salvamento;

6. localizações, indicativos de chamada ou de identificação do serviço móvel marítimo, período de escuta e freqüências de todas as estações rádio costeiras que divulgam previsões e avisos meteorológicos para a região de busca e salvamento;

7. localizações e o horário de funcionamento dos serviços que mantém escuta rádio e as freqüências guarnecidas;

8. objetos que possam ser tomados por destroços de naufrágios não localizados ou não informados; e

9. locais onde são armazenados equipamentos de sobrevivência destinados a serem lançados a náufragos.

4.1.2 - Cada centro de coordenação de salvamento e sub-centro de salvamento deve ter rápido acesso a informações referentes à posição, rumo, velocidade, indicativo de chamada ou de identificação das estações rádio dos navios em sua área, que possam prestar assistência a embarcações ou pessoas em perigo no mar. Estas informações estarão disponíveis no centro de coordenação de salvamento ou serão rapidamente obtidas quando necessário.

4.1.3 - Cada centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento será provido de um mapa de grande escala com o propósito de permitir a visualização e pilotagem das informações relevantes para as operações de busca e salvamento em sua área.

4.2 - Planos de Operação ou Instruções

4.2.1 - Cada centro de coordenação de salvamento e sub-centro de salvamento elaborará ou terá disponíveis planos detalhados ou instruções para a condução de operações de busca e salvamento em sua área.

4.2.2 - Os planos ou instruções especificarão as providências para manutenção e reabastecimento de combustível, na medida do possível, de embarcações, aeronaves e veículos utilizados nas operações de busca e salvamento, incluindo aqueles colocados à disposição por outros Estados.

4.2.3 - Os planos ou instruções devem conter detalhes sobre a ação a ser empreendida por aqueles envolvidos em operações de busca e salvamento na área, incluindo:

1. a maneira pela qual as operações de busca e salvamento devam ser conduzidas;

2. o uso de sistemas de comunicações e recursos disponíveis;

3. a ação a ser empreendida em conjunto com outros centros de coordenação de salvamento ou sub-centros de salvamento, conforme a situação;

4. os métodos para alerta de embarcações no mar e aeronaves em vôo;

5. os deveres e autoridade de pessoal designado para as operações de busca e salvamento;

6. possível remanejamento de equipamento que possa ser necessário em função meteorológicas ou outras condições de qualquer natureza;

7. os métodos de obtenção de informações essenciais às operações de busca e salvamento, tais como avisos aos navegantes, informações e previsões das condições do tempo e estado do mar;

8. os métodos para obtenção de outros centros de coordenação apropriado, a assistência que possa ser necessária, incluindo, aeronaves, pessoal e equipamento;

9. os métodos para orientar as embarcações de salvamento ou outras até o ponto de encontro com as embarcações em perigo; e

10. os métodos para orientar aeronaves que se vêem na iminência de efetuar amerrissagem forçada até o ponto de encontro com embarcações de superfície.

4.3 - Prontidão das Unidades de Salvamento

4.3.1 - Todas as unidades de salvamento manterão uma condição de prontidão compatível com a sua tarefa e deverão manter o respectivo centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento informado quanto a essa condição de prontidão.

Decreto 6.516, de 28/07/2008 (Substitui o texto atual do Anexo à Convenção, exceto os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 e 3.1.3)

5.1 - Informações sobre Emergências

5.1.1 - As Partes assegurarão que seja mantida escuta rádio permanente nas freqüências internacionais de socorro, conforme seja considerado viável e necessário. Uma estação rádio costeira, ao receber qualquer chamada ou mensagem de socorro, providenciará:

1. a imediata informação ao centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento apropriado;

2. a retransmissão para navios, na medida das necessidades, em uma ou mais freqüências internacionais de socorro, ou em qualquer outra freqüência adequada;

3. que tais retransmissões seja precedidas da transmissão de sinais automáticos de alarme apropriados, a não ser que isto já tenha sido feito; e

4. as medidas subseqüentes, conforme decisão da autoridade competente.

5.1.2 - Qualquer autoridade ou elemento da organização de busca e salvamento, tendo razão pra crer que uma embarcação esteja em situação de emergência, dever fornecer, tão logo quanto possível, todas as informações disponíveis ao centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento interessado.

5.1.3 - Os centros de coordenação de salvamento e sub-centros de salvamento, imediatamente após o recebimento de informação referente a embarcação em situação de emergência, avaliarão tal informação e determinarão a fase de emergência, de acordo com o parágrafo 5.2, e o dimensionamento da operação exigida.

5.2 - Fases de Emergência

5.2.1 - Para efeitos operacionais, as seguintes fases de emergência devem ser distinguidas:

1. [Fase de incerteza]

1.1 - Quando for comunicado o atraso na chegada de uma embarcação ao seu destino; ou

1.2 - Quando uma embarcação não transmitir a informação rotineira sobre a sua posição ou segurança.

2. [Fase de alerta]

2.1 - Quando, após a fase de incerteza, falharem as tentativas para estabelecer contato com a embarcação e pedidos de informação dirigidos a outras fontes adequadas não obtiverem êxito; ou

2.2 - Quando for recebida informação que a condição operativa de uma embarcação está prejudicada, sem configurar entretanto uma provável situação de perigo.

3. [Fase de perigo]

3.1 - Quando é recebida informação segura de que uma embarcação ou uma pessoa está em grave e iminente perigo e necessitando de assistência imediata; ou

3.2 - Quando, após a fase de alerta, infrutíferas tentativas adicionais de estabelecer contato com a embarcação e mais amplas e também infrutíferas investigações indicarem a probabilidade de que a embarcação esteja em perigo; ou

3.3 - Quando é recebida informação indicando que a condição operativa de uma embarcação acha-se prejudicada de tal maneira que seja provável uma situação de perigo.

5.3 - Procedimentos para Centros de Coordenação de Salvamento e Sub-Centros de Salvamento durante as Fases de Emergência

5.3.1 - Ao ser declarada uma fase de incerteza, o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, iniciará investigações a fim assegurar-se de que a embarcação está em segurança, ou então, declarará a fase de alerta.

5.3.2 - Ao ser declarada a fase de alerta, o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, ampliará as investigações referentes à embarcação desaparecida, alertando os serviços de busca e salvamento apropriados e iniciará as ações descritas no parágrafo 5.3.3, conforme necessário diante das circunstâncias específicas de cada caso.

5.3.3 - Ao ser declarada a fase de perigo, o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, providenciará:

1. o início da ação de acordo com o planejamento previsto no parágrafo 4.2;

2. quando apropriado, a avaliação do grau de incerteza quanto à posição da embarcação e determinará a extensão da área a ser coberta na busca;

3. a notificação ao proprietário da embarcação, ou a seu agente, se possível, mantendo-o informado sobre a evolução dos acontecimentos;

4. a notificação a outros centros de coordenação de salvamento ou sub-centros de salvamento, cuja ajuda possa vir a ser solicitada ou que possam estar relacionados com a operação;

5. a solicitação, desde o estágio inicial, de toda ajuda que possa ser obtida de aeronaves, embarcações ou serviços não especificamente incluídos na organização de busca e salvamento, considerando que, na maioria das situações de perigo em áreas oceânicas,outra embarcações que estejam nas vizinhanças são elementos importantes nas operações de busca e salvamento;

6. a montagem de um plano geral para a condução das operações com base nas informações disponíveis e comunicará este plano ás autoridades designadas segundo os parágrafos 5.7 e 5.8, para orientação destas;

7. a correção, diante das circunstâncias e quando necessário, da orientação estabelecida no parágrafo 5.3.3.6;

8. a notificação às autoridades consulares ou diplomáticas interessadas ou, se o incidente envolver refugiado ou pessoa apátrida, ao escritório da organização internacional competente.

9. a notificação ás autoridades de investigação de acidentes, conforme apropriado; e

10. a divulgação a todas as aeronaves, embarcações ou outros serviços mencionados no parágrafo 5.3.3.5, após consulta às autoridades designadas de acordo com os parágrafos 5.7 ou 5.8, conforme apropriado, quando sua assistência não for mais necessária.

5.3.4 - Início das Operações de Busca e Salvamento quando não é Conhecida a Posição da Embarcação

5.3.4.1 - Quando é declarada fase de emergência como respeito a uma embarcação cuja posição é desconhecida, as seguintes providências serão aplicadas;

1. quando um centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento é notificado da existência de uma fase de emergência e não sabe se outros centros estão tomando as devidas providências, assumirá a responsabilidade de iniciar as ações adequadas e contatará com os centros vizinhos com o propósito de ser designado um centro para assumir a responsabilidade a partir daquele momento;

2. salvo decisão em contrário, resultante de acordo entre os centros envolvidos, o centro a ser designado será o centro responsável pela área na qual a embarcação se encontrava, de acordo com sua última posição informada; e

3. após a declaração da fase de perigo, o centro que estiver coordenando as operações de busca e salvamento informará, conforme necessário, outros centros apropriados sobre todas as circunstâncias da situação de emergência e sobre toda evolução subseqüente dos acontecimentos.

5.3.5 - Transmissão de Informações para as Embarcações que Motivaram o Estabelecimento de uma Fase de Emergência

5.3.5.1 - Sempre que aplicável, o centro de coordenação de salvamento ou o sub-centro de salvamento responsável pelas operações de busca e salvamento será responsável também pela transmissão à embarcação que motivou a fase de emergência, de informações sobre a operação de busca e salvamento que foi por ele iniciada.

5.4 - Coordenação Quando Duas ou Mais Partes Estão Envolvidas

5.4.1 - Quando a condução de operações sobre toda uma região de busca e salvamento for da responsabilidade de mais de uma Parte, cada Parte empreenderá as ações apropriadas, de acordo com os planos operacionais ou as instruções mencionadas no parágrafo 4.2, quando para isso tiver sido solicitada pelo centro de coordenação de salvamento da região.

5.5 - Término e Suspensão das Operações de Busca e Salvamento

5.5.1 - Fase de Incerteza e Fase de Alerta

5.5.161 - Quando, durante uma fase de incerteza ou uma fase de alerta, um centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, for informado de que a emergência não mais existe, transmitirá tal informação a todas as autoridades, unidades e serviços que tenham sido ativados ou notificados.

5.5.2 - Fase de Perigo

5.5.2.1 - Quando, durante uma fase de perigo, um centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, for informado pela embarcação em perigou ou outra fonte apropriada, de que a emergência não mais existe, tomará as providências necessárias para terminar as operações de busca e salvamento e transmitirá tal informação a todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido ativados ou notificados.

5.5.2.2 - Se, durante uma fase de perigo, for determinado que a busca deve ser interrompida, o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, suspenderá as operações de busca e salvamento e transmitirá tal informação a todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido ativados ou notificados. As informações recebidas posteriormente serão avaliadas e as operações de busca e salvamento reiniciadas, quando se justificarem, com base em tais informações.

5.5.2.3 - Se, durante uma fase de perigo, for determinado que o prosseguimento da busca é inútil, o centro de coordenação de salvamento ou o sub-centro de salvamento, conforme o caso, encerrará as operações de busca e salvamento e transmitirá tal informação a todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido ativados ou notificados.

5.6 - A Coordenação-na-Cena de Atividades de Busca e Salvamento.

5.6.1 - As atividades de unidades engajadas em operações de Busca e salvamento, sejam elas unidades de salvamento ou outras unidades assistentes, serão coordenadas, a fim de se assegurar os mais efetivos resultados.

5.7 - Designação do Comandante-na-Cena e suas Responsabilidades.

5.7.1 - Quando unidades de salvamento estiverem prestes a se engajar em operações de busca e salvamento, uma delas deve ser designada comandante-na-cena, tão logo seja possível, e preferencialmente antes da chegada na área específica de busca.

5.7.2 - O centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento apropriado deve designar o comandante-na-cena. Se isso não for possível, as unidades envolvidas devem designar o comandante-na-cena por meio de acordo mútuo.

5.7.3 - Até o momento em que o comandante-na-cena for designado, a primeira unidade de salvamento a chegar á cena da ação, deve, automaticamente, assumir os deveres e responsabilidades de um comandante-na-cena.

5.7.4 - O comandante-na-cena será o responsável pelas seguintes tarefas, quando estas não tiverem sido executadas pelo centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso:

1. determinar a posição provável do objeto de busca, a margem provável de erro nesta posição e a área de busca;

2. tomar providências sobre a distância a ser mantida entre as unidades engajada na busca, para fins de segurança;

3. designar padrões apropriados de busca para as unidades participantes da busca e atribuir áreas de busca a unidades ou grupos de unidades;

4. designar unidades apropriadas para efetuar o resgate, quando o objeto da busca tiver sido localizado; e

5. coordenar as comunicações de busca e salvamento na cena.

5.7.5 - O comandante-na-cena será também responsável pelo seguinte:

1. transmissão de relatórios periódicos ao centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento que estiver coordenando as operações de busca e salvamento; e

2. informação ao centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento que estiver coordenando as operações de busca e salvamento sobre o número e nomes dos sobreviventes, os nomes das unidades com sobreviventes a bordo e seu destino, informando quais os sobreviventes que estão em cada unidade e requisitando assistência adicional ao centro, quando necessário, como por exemplo, a evacuação médica dos sobreviventes seriamente feridos.

5.8 - Designação do Coordenador de Busca de Superfície e suas Responsabilidades.

5.8.1 - Se unidades de salvamento (inclusive navios de guerra) não estiverem disponíveis para assumir os deveres de um comandante-na-cena, mas houver navios mercantes ou outras embarcações participando das operações de busca e salvamento, um deles deve ser designado coordenador de busca de superfície, por acordo mútuo.

5.8.2 - O coordenador de busca de superfície deve ser designado, tão cedo quando possível e, preferivelmente, antes da chegada à área específica de busca.

5.8.3 - O coordenador de busca de superfície deve assumir a responsabilidade pelas tarefas que a sua embarcação for capaz de desempenhar, dentre aquelas listadas nos parágrafos 5.7.4 e 5.7.5.

5.9 - Ação Inicial

5.9.1 - Qualquer unidade, ao receber informação de um incidente envolvendo perigo, empreenderá imediatas ações para prestar a assistência que estiver ao alcance de sua capacidade ou alertará outras unidades que possam ser capazes de prestar a assistência e notificará o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento em cuja área o incidente ocorreu.

5.10 - Áreas de Busca

5.10.1 - As áreas de busca determinadas de acordo com os parágrafos 5.3.3.2, 5.7.4.1 ou 5.8.3 podem ser alteradas, conforme necessário, pelo comandante-na-cena ou pelo coordenador de busca de superfície, que deve informar o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento sobre a sua decisão e as razões que a motivaram.

5.11 - Padrões de Busca

5.11.1 - Os padrões de busca designados de acordo com os parágrafos considerado necessário pelo comandante-na-cena ou pelo coordenador de busca de superfície, que deve informar o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento sobre sua decisão e as razões que a motivaram.

5.12 - Busca Bem Sucedida

5.12.1 - Quando a busca for bem sucedida, o comandante-na-cena ou coordenador de busca de superfície deve designar para conduzir o salvamento ou prestar outra assistência que se fizer necessária, as unidades mais adequadamente equipadas.

5.12.2 - Quando for apropriado, as unidades que estão conduzindo o salvamento devem notificar o comandante-na-cena ou o coordenador de busca de superfície quanto ao número e nomes dos sobreviventes a bordo, ausências constatadas e, se necessário, qualquer assistência adicional requerida, como por exemplo, evacuação médica, bem como quanto ao destino das unidades.

5.12.3 - O comandante-na-cena ou o coordenador de busca de superfície deve notificar imediatamente o centro de coordenação de salvamento ou o sub-centro de salvamento quando a busca obtiver sucesso.

5.13 - Busca Sem Êxito

5.13.1 - A busca somente deve ser encerrada quando não houver mais qualquer esperança razoável de se salvar os sobreviventes.

5.13.2 - O centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento que estiver coordenando as operações de busca e salvamento deve ser, normalmente, o responsável pelo encerramento da busca.

5.13.3 - Em áreas oceânicas remotas que não estejam sob a responsabilidade de um centro de coordenação de salvamento ou onde o centro responsável não estiver em condições de coordenar as operações de busca e salvamento, o comandante-na-cena ou o coordenador de busca de superfície pode assumir a responsabilidade de encerrar a busca.

Decreto 6.516, de 28/07/2008 (Substitui o texto atual do Anexo à Convenção, exceto os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 e 3.1.3)

6.1 - Geral

6.1.1 - As Partes devem estabelecer um sistema de controle de posição de navios para aplicação no interior de qualquer região de busca e salvamento sob sua responsabilidade, onde isto for considerado necessário e praticável, para facilitar as operações de busca e salvamento.

6.1.2 - As Partes, ao considerarem a criação de um sistema de controle de posição de navios, devem levar em consideração as recomendações pertinentes da Organização.

6.1.3 - O sistema de controle de posição de navios deve prover informações atualizadas sobre a movimentação das embarcações, a fim de, no caso de acidente:

1. reduzir o intervalo entre a perda de contato com a embarcação e o início das operações de busca e salvamento, nos casos em que nenhum sinal de socorro tenha sido recebido;

2. permitir rápida determinação das embarcações que podem ser requisitadas para prestar assistência;

3. permitir o delineamento de uma área de busca de tamanho limitado, no caso da posição de uma embarcação em perigo ser desconhecida ou incerta; e

4. facilitar a prestação de assistência médica urgente ou transmissão de orientação médica ás embarcações que não possuam médico a bordo.

6.2 - Requisitos Operacionais

6.2.1 - Para alcançar os objetivos estabelecidos no parágrafo 6.1.3, o sistema de controle de posição de navios deve atender aos seguintes requisitos operacionais:

1. disponibilidade de informações, inclusive as derrotas previstas e as mensagens e posição que possibilitem a previsão das futuras posições das embarcações participantes;

2. manutenção de uma pilotagem de navios;

3. recepção de informações, em intervalos apropriados, das embarcações participantes;

4. simplicidade na estruturação e na operação do sistema; e

5. emprego de mensagens sobre posição de navios e de procedimentos padronizados e aceitos internacionalmente.

6.3 - Tipos de Mensagens

6.3.1 - Um sistema de controle de posição de navios deve incorporar as seguintes mensagens:

6.3.1.1 - Derrota prevista - dando nome, indicativo de chamada ou de identificação da estação rádio do navio, data e hora (em HMG) da partida, detalhes quanto ao ponto de partida, próximo porto de escala, derrota planejada, velocidade e data e hora (em HMG) estimadas da chegada. Alterações significativas devem ser relatadas tão logo possível.

6.3.1.2 - Mensagem de posição - dando nome, indicativo de chamada ou de identificação da estação rádio do navio, data e hora (em HMG) de chegada ao destino ou da saída da área coberta pelo sistema.

6.4 - Uso de Sistemas

6.4.1 - As Partes devem incentivar todas as embarcações a informar suas posições quando navegarem em áreas onde tenham sido tomadas providências para a coleta de mensagens de posição, para fins de busca e salvamento.

6.4.2 - As Partes que registram informações sobre a posição de embarcações devem disseminá-las a outros Estados, na medida do possível, quando isso lhes for solicitado para fins de busca e salvamento.

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1979

(Textos Adotados pela Conferência)

Resolução Nr.1 da Conferência Providências para Prestação e Coordenação de Serviços de Busca e Salvamento)

A Conferência,

Considerando as prescrições do Anexo à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979, referentes às providências para prestação e coordenação dos serviços de busca e salvamento,

Considerando ainda que o Anexo prevê que as regiões de busca e salvamento serão estabelecidas mediante acordo entre as Partes,

Reconhecendo que os serviços aeronáuticas de busca e salvamento foram estabelecidos, pelos Estados Contratantes por meio da Convenção sobre Aviação Civil Internacional,

Levando em consta que uma estreita cooperação entre serviços marítimos de busca e salvamento em âmbito mundial,

Considerando também a necessidade de ações subseqüentes,

Resolvem:

a) recomendar com empenho aos Estados que provenham, na medida do que seja necessário e factível, a coordenação dos serviços de busca e salvamento em todas as áreas marítimas, quer disponham ou não de tais serviços para fins aeronáuticos;

b) recomendar com empenho aos Estados que enviem à Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental informações sobre seus serviços nacionais de busca e salvamento e que convidem o Secretário-Geral desta Organização a disseminar as informações recebidas para todos os seus Governos Membros;

c) convidar a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental:

1) a continuar trabalhando em estreito contato com a Organização de Aviação Civil Internacional a fim de harmonizarem planos e procedimentos aeronáuticos e marítimos de busca e salvamento.

2) A publicar todas as informações disponíveis a respeito de acordos sobre regiões marítimas de busca e salvamento ou providências para a equivalente coordenação geral de serviços de busca e salvamento marítimos; e

3) A orientar e assessorar os Estados no estabelecimento de seus serviços de busca e salvamento.

Custos para os Navios na Participação em Sistemas de Controle e Posição de Navios

A Conferência,

Considerando a Recomendação 47 da Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960,

Reconhecendo que com a crescente importância a nível nacional e, possivelmente no futuro, a nível internacional, dos sistemas de controle de posição de navios, a Recomendação 47 tem, provavelmente, maior significância hoje do que quando foi originalmente adotada,

Reconhecendo ainda que a ausência de qualquer cobrança pela participação poderia proporcionar, como já tem sido demonstrado, um poderoso incentivo para que os navios cooperem em sistemas voluntários de controle de posição de navios,

Reconhecendo ademais que a participação de navios em sistemas voluntários de controle de posição de navios tem demonstrado propiciar vantagens quanto á segurança,

Recomenda que os Estados devem providenciar para que a participação em tais sistemas seja gratuita para as mensagens dos navios envolvidos.

Necessidade de Formato de Mensagem e Procedimentos

Padronizados Internacionalmente para os Sistemas

De Controle de Posição de Navios

A Conferência,

Considerando as prescrições do Capítulo 6 do Anexo à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979, referente aos sistemas de controle de posição de navios,

Considerando ainda que diversos sistemas nacionais de controle de posição de navios estão em vigor, presentemente, usando diferentes procedimentos e formatos de mensagem,

Reconhecendo que os capitães de embarcações mercantes no tráfego internacional, ao passarem de uma área coberta por um sistema de controle de posição de navios para outra, podem confundir-se diante destes procedimentos e formatos de mensagens diferentes,

Reconhecendo ainda que a possibilidade de tal confusão poderia ser bastante reduzida pela adoção de um formato de mensagem e procedimentos padronizados por acordo internacional,

Convida a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental a desenvolver, usando o formato anexo como base, um formato padronizado de mensagens, por acordo internacional, para os sistemas de controle da posição de navios estabelecidos com propósitos de busca e salvamento, de acordo com as prescrições do Capítulo 6 do Anexo à Convenção,

Solicita àquela Organização a assegurar que todos os sistemas de controle de posição de navios, estabelecidos com propósitos outros que não os de busca e salvamento, sejam, tanto quanto possível, compatíveis, no formato das mensagens e nos procedimentos, com os sistemas desenvolvidos com propósitos de busca e salvamento.

ANEXO

Formato de Mensagens para Controle de Posição Navios e Procedimentos

FORMATO *1

Identificador de Mensagem: - SHIPREP (indicativo de área ou sistema)

Tipo de Mensagem: A - Um grupo de duas letras:

[SP] (Sailing Plan)- Derrota prevista

[PR] (Position Report) - Mensagem de posição

[FR] (Final Report) - Mensagem de chegada

Navio: B - Nome e indicativo de chamada ou de identificação da estação rádio do navio

Data/Hora (H.M.G): C - Um grupo de 6 dígitos indicando o dia do mês ( os

dois primeiros dígitos, horas e minutos (os quatro último

dígitos)

Posição D - Porto de Partida (SP) ou Porto de Chegada (FR)

E - Um grupo de 4 dígitos indicando latitude em graus e

minutos, com os sufixos [N] ou [S] e um grupo de 5

dígitos indicando longitude em graus e minutos, com os

sufixos [E] ou [W].

Rumo Verdadeiro: F - Um grupo de 3 dígitos

Velocidade em nós: G - Um grupo de 2 dígitos

Informação sobre a Derrota: H - Derrota planejada (vide nota *2 abaixo)

E.T.A I - Grupo data-hora expresso por um grupo de 6 dígitos,

como em C acima, seguido pelo Local de destino

Estação rádio costeira destinatária: J - Nome da estação

Horário da próxima mensagem: K - Grupo, data-hora expresso por 6 dígitos, como

em C acima

Diversos: L - Qualquer outra informação adicional

  • Nota *1: As seções das mensagens que não se aplicarem, em determinado caso, devem ser omitidas. Vide os exemplos seguintes:

Exemplos de mensagens produzidas empregando-se este formato:

Derrota Prevista: Mensagem de Posição: Mensagem de Chegada

(Sailing Plan]) ([Position Report]) ([Final Report])

SHIPREP SHIPREP SHIPREP

A SP A PR A FR

B NONSUCH/MBCH B NONSUCH/MBCH B NONCUCH/MBCH

C 021030 C 041200 C 110500

D NEW YORK D 4604N 05123W C LONDON

F 060 F 089

G 16 G 15

H GC H PORTISHEAD

I LONDON 102145 K 061200

J PORTISHEAD

K 041200

  • Nota *2: Em sistema de controle de posição de navios a derrota planejada pode ser indicada:

(a) pela latitude e longitude de cada ponto de mudança de rumo, expressas como em E acima, juntamente com o tipo de derrota planejada entre esses pontos, como por exemplo [RL] ( [Rhumb Line] ): derrota loxodrômica, [GC] (Great Circle]): derrota ortodrômica ou [coastal[: derrota costeira, ou

(a) no caso de uma navegação costeira, a data e hora previstas, expressas por um grupo de 6 dígitos, como em C acima, das passagens por pontos significativos situados ao largo da costa.

PROCEDIMENTOS

A mensagem deve ser enviada de conformidade com o seguinte:

Derrota prevista - No momento da partida do porto, ou imediatamente após, ou quando em entrada em are coberta por um sistema (Vide nota *1 abaixo)

Mensagem de Posição - Quando a posição do navio variar mais que 25 milhas da posição que fora prevista em mensagens anteriores, após uma alteração de rumo, quando exigido pelo sistema ou quando assim decidir o capitão

Mensagem Chegada - Pouco antes da chegada ou na chega ao porto de destino, ou quando da saída da área coberta por um sistema (Vide nota *1 abaixo)

  • Nota *1: A Derrota Prevista e a Mensagem de Chegada deve ser transmitidas rapidamente, usando, quando possível, outro sistema que não o radiocomunicações.

Manuais de Busca e Salvamento

À Conferência,

Considerando que a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental preparou um Manual de Busca e Salvamento da IMCO (IMCO-SAR),

Reconhecendo que o Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes fornecem orientação valiosa para navegantes durante situações de emergência no mar,

Reconhecendo ainda que o Manual de Busca e Salvamento da IMCO contém orientação para os Governos que desejarem estabelecer ou desenvolver suas organizações de busca e salvamento e para o pessoal que possa estar envolvido na prestação de serviços de busca e salvamento,

Sendo de opinião que os manuais constituem um suplemento valioso à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979 e seu Anexo, e contribuirão significativamente para os objetivos da Convenção,

Resolvem:

a) recomendar com empenho aos Estados que usem a orientação fornecida nos Manuais e divulguem-nos a todos os interessados; e

b) endossar a providências já tomada pela Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental no sentido de aperfeiçoar e manter atualizados os Manuais.

Frequências Para Busca e Salvamento Marítimo

A Conferência,

Considerando que a Conferência Mundial Administrativa de Rádio, 1979, tomará decisões quanto a medidas que poderão ter efeitos ampos no [spectrum] de freqüências,

Levando em conta que as freqüências usadas atualmente no sistema de emergência marítima, não oferecem condições adequadas para navios em situações de perigo em distâncias superiores a cerca de 150 milhas da costa,

Reconhecendo que todas as radiocomunicações marítimas, quer fazendo uso de freqüências de socorro ou de correspondência pública, podem ter implicações em situações que envolvam perigo e assuntos de segurança de navegação,

Recomenda com empenho à Conferência Mundial Administrativa de segurança de navegação,

Recomenda com empenho à Conferência Mundial Administrativa de Rádio, 1979:

a) a alocar uma freqüência que será reservada exclusivamente para fins de emergência e segurança, em cada uma das faixas do serviço móvel marítimo de 4, 6, 8, 12 e 16 MHZ, que usam emissão da classe A3J, para uso em todas as Regiões de UIT, e a incluir faixas de guarda em cada lado destas freqüências, devendo ser permitido o uso de chamadas seletivas digitais nestas freqüências; e

b) reconhecer que todas as telecomunicações recebidas ou emitidas por navios no mar podem incluir elementos de importância para busca e salvamento, e dar apoio a propostas para alocações de freqüências adequadas ao serviço móvel marítimo.

Desenvolvimento de um Sistema Marítimo Mundial de Emergência e Segurança

A Conferência,

Tendo concluído, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979, que estabelece um plano internacional para a coordenação de operações de busca e salvamento,

Reconhecendo que a existência de uma eficaz rede de comunicações para emergência e segurança é importante para a operação eficiente de um plano de busca e salvamento,

Ciente de que a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental mantém sob contínua revisão o sistema marítimo de emergência e segurança e tem adotado Resoluções referentes aos aspectos de comunicações do sistema;

Considerando que um sistema marítimo mundial de emergência e segurança deve fornecer, entre outras coisas, os elementos de rádio comunicações essenciais ao plano internacional, de busca e salvamento,

Convida a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental a desenvolver um sistema marítimo mundial de emergência e segurança, plano de busca e salvamento recomendado no Anexo à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979.

Harmonização dos Serviços Marítimos de Busca e Salvamento com os serviços Meteorológicos Marítimos

A Conferência,

Considerando a importância de informações meteorológicas e oceanográficas nas operações de busca e salvamento,

Considerando que a conveniência de que as informações meteorológicas cubram as mesmas áreas cobertas pelas regiões de busca e salvamento,

Considerando ainda que as mensagens meteorológicas de rotina transmitidas pelos navios normalmente incluem a posição do navio,

Sendo de opinião que a prática dos navios transmitirem mensagens meteorológicas e mensagens de posição através da mesma estação rádio costeira facilitaria a transmissão de tais informações e encorajaria a participação de navios em ambos os sistemas,

Convida a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental a:

a) trabalhar em estreito contato com a Organização Mundial de Meteorologia a fim de explorar a praticabilidade de harmonização das áreas de previsão meteorológicas marítimas e de avisos de mau tempo com as regiões de busca e salvamento;

b) solicitar à Organização Mundial de Meteorologia que tome providências para assegurar que informações meteorológicas e oceanográficas atualizadas sejam imediatamente acessíveis aos serviços de busca e salvamento em todas as regiões por eles atendida; e

c) verificar a possibilidade dos navios transmitirem mensagens meteorológicas e mensagens de posição às mesmas estações rádio costeiras.

Promoção de Cooperação Técnica

A Conferência,

Reconhecendo que a rápida e eficaz busca e salvamento no mar, requer ampla cooperação internacional e substâncias recursos técnicos e científicos;

Reconhecendo ainda que as Partes da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979, serão solicitadas a tomar providências visando atingir os objetivos da Convenção e a assumir responsabilidade total por tais providências,

Estando convicta de que a promoção de cooperação técnica a nível inter-governamental facilitará a implementação da Convenção pelos Estados que ainda não possuem os necessários recursos técnicos e científicos,

Solicita com empenho aos Estados a promoverem, em consulta e com o auxílio da Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental, o apoio aos Estados que requisitarem assistência técnica para:

a) treinamento de pessoal necessário a busca e salvamento; e

b) provisão de equipamentos e recursos disponíveis, necessários á busca e salvamento.

Além disso, solicita com empenho aos Estados a implementarem as medidas supracitadas, sem mesmo aguardarem que a Convenção entre em vigor.

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