Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946

Art. 12
Art. 12

- Aos Juízes de trabalho, alheios aos interesses de classe, aplicam-se os impedimentos profissionais peculiares à magistratura, vedada, qualquer atividade político-partidária, sendo, atingidos por esta última proibição os vogais e juízes, representantes de classe. A restrição relativa ao exercício de advocacia, não se aplica aos suplentes de juiz, ainda que reconduzidos, salvo quando em exercício.