Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946
Art. 6º
Art. 6º
- O art. 565 da consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 565 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.]