Legislação

Decreto-lei 8.758, de 21/01/1946

Art.

Administrativo. Justiça militar. Dá nova, redação ao art. 7º, do Decreto-lei 925, de 2/12/1938, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,

Considerando que em face da extinção do Tribunal de Segurança Nacional, os crimes que por definição ou equiparação legal atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e segurança do Estado, e contra a ordem social, serão apreciados pela Justiça Militar, ouvida sempre a Procuradoria-Geral junto ao Supremo Tribunal Militar;

Considerando que além desse afluxo de processos, e aumento de trabalho na Justiça Militar tem se verificado, nos últimos anos, em crescente desenvolvimento, quer pelo alargamento da competência especial no processamento dos civis, quer pelo aumento dos efetivos das classes armadas; Decreta:

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