Decreto-lei 7.375, de 13/03/1945

Art. 0
(Revogado pelo Decreto-lei 8.163, de 07/11/1945). Dá nova redação ao art. 105 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Sociedade anônima. Decreto-lei 2.627/1940, art. 105. Alteração. Revogado pelo Decreto-lei 8.163, de 07/11/1945. @NOTALEG = CLBR PUB 31/12/1945 001 000152 1 Coleção de Leis do Brasil

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e

Considerando que o Decreto-lei 2.627, de 26/09/40 que dispõe sobre as sociedades por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado nos respectivos estatutos;

Considerando, no entanto, que a lei faculta à assembléia geral destituir os direitos a qualquer tempo;

Considerando que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita maioria. Decreta: