Decreto-lei 7.375, de 13/03/1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e
Considerando que o Decreto-lei 2.627, de 26/09/40 que dispõe sobre as sociedades por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado nos respectivos estatutos;
Considerando, no entanto, que a lei faculta à assembléia geral destituir os direitos a qualquer tempo;
Considerando que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita maioria. Decreta: