Decreto-lei 7.321, de 14/02/1945
Art. 3º
Art. 3º
- Os arts. 857 e 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, revogados os respectivos parágrafos, passarão a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada a aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.]