Decreto-lei 7.321, de 14/02/1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,
Considerando que o Decreto-lei 5.821, de 16/09/43, sujeitou o processamento de dissídios coletivos, enquanto perdurar o estado de guerra, à prévia audiência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para dizer da oportunidade dos mesmos, podendo sobrestar seu andamento;
Considerando que o Estado objetivou, com essa restrição, evitar choques de interêsses entre as classes trabalhadoras e produtoras, oriundas do processamento de dissídios coletivos de natureza econômica;
Considerando, na verdade, que inútil seriam as controvérsias coletivas em matéria de salário, por isto que o Estado chamara a si o dever de elevar a remuneração dos trabalhadores, programa que vem realizando direta e indiretamente;
Considerando, todavia, que existem questões peculiares a certos grupos de trabalhadores as quais devem ser solucionadas pela Justiça do Trabalho, mediante instauração de dissídio coletivo;
Considerando, assim, que não mais se justifica a vigência das condições exigidas, em caráter excepcional, pelo aludido Decreto-lei;
Considerando que por fôrça do estatuído no art. 138 da Constituição Federal, sòmente o Sindicato tem o direito de representação dos que participam da respectiva categoria, Decreta: