Decreto-lei 6.777, de 08/08/1944
Art. 0
Dispõe sobre a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = Sub-rogação. Imóvel gravado ou inalienável
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: