Decreto-lei 6.777, de 08/08/1944

Art. 0
Dispõe sobre a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Sub-rogação. Imóvel gravado ou inalienável

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: