Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944

Art.
Art. 7º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo suas disposições aplicáveis aos casos pendentes de julgamento ou recurso por parte das autoridades administrativas ou judiciárias do trabalho.

Rio de Janeiro, 20/03/44, 123º da Independência e 56º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.