Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944
Art. 6º
Art. 6º
- A referida Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com mais um artigo, que terá a seguinte redação:
[Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação.]