Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho aludida vigorará sem o item e, passando o seu item [d] a ter a seguinte redação:
[d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.]