Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944
Art. 3º
Art. 3º
- Ao art. 260 da Consolidação das Leis do Trabalho citada, será acrescido um § 4º, que vigorará com a seguinte redação:
§ 4º - Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei 2.032, de 23/02/40, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas livremente].