Legislação

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944

Art.
Art. 1º

- Os arts. 7º, [e], 133, [c], 227 e § 2º, 229, §§ 1º e 2º, 234, 244, 2º, 264, § 7º, 286, 287, parágrafo único, 360, 379, 500, 653, [b], 705, 767, 808, 895 [b], 896, [b], 899, 902, § 1º, 903 e 918 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passem a vigorar com as correções a seguir discriminadas:

Art. 7º - (...)
e) onde se lê [quando por estas], leia-se [quando por esta].
Art. 133 - (...)
c) onde se lê [parcital], leia-se [parcial].
Art. 227 - Onde se lê [seis horas de trabalho], leia-se [seis horas contínuas de trabalho].
§ 2º) onde se lê [acordo com os respectivos], leia-se [acordo, ou os respectivos].
Art. 229 - (...)
§ 1º) onde se lê [distinta ou que], leia-se [distinta os que].
§ 2º) onde se lê [aos domingos], leia-se [aos domingos, feriados e dias santos de guarda].
Art. 234 - Onde se lê [de sete horas], leia-se [de seis horas].
Art. 244 - (...)
§ 2º) onde se lê [no mínimo], leia-se [no máximo].
Art. 264 - (...)
§ 7º) onde se lê [os contramestres gerais serão], leia-se [os contramestres gerais e os contramestres de porão serão].
Art. 286 - onde se lê [execuções], leia-se [exceções] e onde se lê [pela Comissão de Marinha Mercante], leia-se [pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais].
Art. 287 - (...)
Parágrafo único - onde se lê [dos portos, em coordenação com a entidade estivadora e a sua], leia-se [dos portos, e a sua].
Art. 360 - onde se lê [30 de julho], leia-se [30 de junho].
Art. 379 - onde se lê [de vinte e um (21) anos], leia-se [de dezoito (18) anos].
Art. 500 - onde se lê [da demissão], leia-se [de demissão].
Art. 653 - (...)
b) onde se lê [deprecados], leia-se [ordenados].
Art. 705 - onde se lê [no título subseqüente], leia-se [no título X].
Art. 767 - onde se lê [com matéria], leia-se [como matéria].
Art. 808 - onde se lê [o art. 816], leia-se [o art. 803].
Art. 895 - (...)
b) onde se lê [dez dias, nos dissídios individuais], leia-se [dez dias, nos processos de penalidades].
Art. 896 - (...)
b) onde se lê [com violação expressa de direito], leia-se [com violação da norma jurídica].
Art. 899 - onde se lê [até a penhora], leia-se [até a penhora]. Os embargos e o recurso ordinário terão efeito suspensivo].
Art. 902 - (...)
§ 1º) onde se lê [do prejudicado], leia-se [do prejulgado].
Art. 903 - onde se lê [nesse título] leia-se [no título VIII].
Art. 918 - onde se lê [nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei 3.710 citado], Leia-se [nos termos do disposto no art. 734 alínea [b], desta Consolidação].
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