Legislação

Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944

Art.
Art. 9º

- A loteria federal e as estaduais subordinar-se-ão às seguintes condições:

1) prazo máximo de cinco (5) anos para as concessões;

2) distribuição da percentagem mínima de setenta por cento (70%) em prêmios, sobre cada emissão;

3) impossibilidade de exploração, simultânea, direta ou indiretamente, de mais de um serviço lotérico pela mesma pessoa, física ou jurídica;

4) 2 (duas) extrações por semana, com prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a loteria federal;

Item 4 com redação dada pela Lei 4.161, de 04/12/61.

1 (uma) extração semanal ou quinzenal, com prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais: 1 (uma) extração semanal, com prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e ainda 2 (duas) extrações anuais nas semanas de São João e de Natal, com prêmios maiores até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais em exploração direta pelo Estado ou por autarquia estadual.

Redação anterior (da Lei 2.528, de 05/07/55): [4) 2 (duas) extrações por semana, com os prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a loteria federal, e 1 (uma) extração semanal ou quinzenal, com os prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais.]

Redação anterior (original): [4) duas (2) extrações por semana, com os prêmios maiores de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) para a loteria federal, e uma (1) extração semanal ou quinzenal, com os prêmios maiores de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), no caso de loterias estaduais;]

5) emissão máxima, pela loteria federal, de quarenta mil (40.000) bilhetes para cada extração, e, pelas estaduais, de seis mil (6.000) por milhão de habitantes ou fração, fixado em qualquer caso o limite máximo de quarenta mil (40.000) bilhetes, salvo autorização especial para emissão em duas (2) séries, as quais, entretanto, obrigatoriamente, serão do mesmo plano e se decidirão por um único sorteio, no mesmo dia;

6) pagamento do imposto de 5% na forma do art. 13 e seus parágrafos.

7) Os Estados que executam o serviço de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão realizar, uma vez ao ano, extração especial, para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribuição de prêmios e comissões, com as demais despesas, até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Item com redação dada pela Lei 3.491, de 18/12/58.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 3.346, de 17/12/57): [7) Os Estados que executam o serviço de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão realizar, uma vez ao ano, extração especial, para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribuição de prêmios até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total