Legislação
Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944
- A loteria federal e as estaduais subordinar-se-ão às seguintes condições:
1) prazo máximo de cinco (5) anos para as concessões;
2) distribuição da percentagem mínima de setenta por cento (70%) em prêmios, sobre cada emissão;
3) impossibilidade de exploração, simultânea, direta ou indiretamente, de mais de um serviço lotérico pela mesma pessoa, física ou jurídica;
4) 2 (duas) extrações por semana, com prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a loteria federal;
Item 4 com redação dada pela Lei 4.161, de 04/12/61.
1 (uma) extração semanal ou quinzenal, com prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais: 1 (uma) extração semanal, com prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e ainda 2 (duas) extrações anuais nas semanas de São João e de Natal, com prêmios maiores até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais em exploração direta pelo Estado ou por autarquia estadual.
Redação anterior (da Lei 2.528, de 05/07/55): [4) 2 (duas) extrações por semana, com os prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a loteria federal, e 1 (uma) extração semanal ou quinzenal, com os prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais.]
Redação anterior (original): [4) duas (2) extrações por semana, com os prêmios maiores de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) para a loteria federal, e uma (1) extração semanal ou quinzenal, com os prêmios maiores de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), no caso de loterias estaduais;]
5) emissão máxima, pela loteria federal, de quarenta mil (40.000) bilhetes para cada extração, e, pelas estaduais, de seis mil (6.000) por milhão de habitantes ou fração, fixado em qualquer caso o limite máximo de quarenta mil (40.000) bilhetes, salvo autorização especial para emissão em duas (2) séries, as quais, entretanto, obrigatoriamente, serão do mesmo plano e se decidirão por um único sorteio, no mesmo dia;
6) pagamento do imposto de 5% na forma do art. 13 e seus parágrafos.
7) Os Estados que executam o serviço de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão realizar, uma vez ao ano, extração especial, para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribuição de prêmios e comissões, com as demais despesas, até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Item com redação dada pela Lei 3.491, de 18/12/58.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 3.346, de 17/12/57): [7) Os Estados que executam o serviço de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão realizar, uma vez ao ano, extração especial, para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribuição de prêmios até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).]
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