Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944

Art.
Art. 7º

- A concessão só será outorgada a brasileiros ou a firma composta de sócios brasileiros, excluídas as sociedades anônimas cujas ações não sejam todas nominativas.

Parágrafo único - Pretendendo concorrer várias pessoas com uma só proposta, deverão as mesmas constituir-se previamente em sociedade regular.