Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944
- Compete ao Fiscal Geral de loterias:
a) superintender todo o serviço da Fiscalização;
b) distribuí-lo pelos seus auxiliares;
c) abrir, rubricar e encerrar livros da Fiscalização e dar as necessárias instruções para a escrituração dos mesmos;
d) despachar os papéis dependentes de sua decisão e subscrever as certidões;
e) mandar arquivar os papéis findos;
f) assistir às extrações da loteria federal, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por técnicos de sua confiança, os aparelhos empregados nas mesmas extrações;
g) velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a União e os concessionários;
h) fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos, bem como os ultimatos ou em via de ultimação;
i) requisitar das autoridades policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;
j) lavrar as designações dos auxiliares mantidos pelos concessionários;
l) impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados concedentes;
m) fornecer guias para o pagamento da cota fixa e do imposto proporcional de 5% sobre o montante de cada emissão, da Loteria Federal;
n) fornecer o certificado para levantamento da caução nos termos do § 3º do art. 11;
o) determinar os livros especiais que as empresas lotéricas devem possuir;
p) aprovar os modelos de bilhetes na forma do art. 27; e
q) apresentar ao Diretor das Rendes Internas, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior.