Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944

Art. 67
Art. 67

- Compete ao Fiscal Geral de loterias:

a) superintender todo o serviço da Fiscalização;

b) distribuí-lo pelos seus auxiliares;

c) abrir, rubricar e encerrar livros da Fiscalização e dar as necessárias instruções para a escrituração dos mesmos;

d) despachar os papéis dependentes de sua decisão e subscrever as certidões;

e) mandar arquivar os papéis findos;

f) assistir às extrações da loteria federal, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por técnicos de sua confiança, os aparelhos empregados nas mesmas extrações;

g) velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a União e os concessionários;

h) fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos, bem como os ultimatos ou em via de ultimação;

i) requisitar das autoridades policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;

j) lavrar as designações dos auxiliares mantidos pelos concessionários;

l) impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados concedentes;

m) fornecer guias para o pagamento da cota fixa e do imposto proporcional de 5% sobre o montante de cada emissão, da Loteria Federal;

n) fornecer o certificado para levantamento da caução nos termos do § 3º do art. 11;

o) determinar os livros especiais que as empresas lotéricas devem possuir;

p) aprovar os modelos de bilhetes na forma do art. 27; e

q) apresentar ao Diretor das Rendes Internas, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior.