Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944

Art. 64
  • Da Fiscalização Geral de Loterias
Art. 64

- A Fiscalização Geral de Loterias, diretamente subordinada à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, será exercida por um Funcionário designado pelo Presidente da República para exercer a função gratificada de Fiscal Geral.