Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944

Art. 60
Art. 60

- Constituem contravenções, puníveis com as penas do art. 45, o jogo sobre corridas de cavalos, feito fora dos hipódromos, ou da sede e dependências das entidades autorizadas, e as apostas sobre quaisquer outras competições esportivas.

Lei 7.291/84 (Fiança)

Parágrafo único - Consideram-se competições esportivas, aquelas em que se classifiquem vencedores

a) pelo esforço físico, destreza ou habilidade do homem;

b) pela seleção ou adestramento de animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer natureza.