Legislação

Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944

Art. 56
Art. 56

- Transmitir pelo telégrafo ou por qualquer outro meio o resultado da extração da loteria que não possa circular no lugar para onde se fizer a transmissão. Penas: de multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá a empresa telegráfica particular que efetuar a transmissão;

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