Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944

Art. 42
Art. 42

- Fica permitida a distribuição de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal como prêmio de sorteio, competindo à fiscalização verificar a prévia aquisição dos títulos e sua efetiva distribuição aos contemplados.

Parágrafo único - Nenhum prêmio poderá ser constituído de mais de uma apólice federal, estadual ou municipal, englobadamente.