Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944
- Não se compreendem na disposição do artigo anterior:
a) os sorteios realizados para simples resgate de ações ou debêntures, desde que não haja qualquer bonificação;
b) a venda de imóveis ou de artigos de comércio, mediante sorteio, na forma do respectivo regulamento, sendo defeso converter em dinheiro os prêmios sorteados ou concedê-los em proporção que desvirtue a operação de compra e venda;
c) os sorteios de apólices da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios, autorizados pelo Governo Federal;
d) os sorteios de apólices realizados pelas companhias de seguro de vida, que operem pelo sistema de prêmios fixos atuariais, desde que os respectivos regulamentos o permitam;
e) os sorteios das sociedades de capitalização, feitos exclusivamente para amortização do capital garantido;
f) os sorteios bi-anuais autorizados pelos Decretos-leis números 338, de 16/03/1938, e 2.870, de 13/12/1940.
Parágrafo único - Para os sorteios de mercadorias e imóveis não se permitirá emissão de bilhetes, cupões, ou vales, ao portador, mas deverão constar do livro apropriado os nomes de todos os prestamistas, com indicação dos pagamentos feitos e por fazer.