Legislação
Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944
Art. 38
Art. 38
- Durante a extração da loteria federal, o fiscal geral de loterias verificará, uma a uma, as esferas postas nos tabuleiros, para efeito de correção dos enganos porventura constatados em ata. A conferência relativa aos cinco (5) prêmios maiores será feita imediatamente após o pregão, submetendo-se as respectivas esferas, antes de colocadas no tabuleiro, ao exame das pessoas presentes.
Parágrafo único - Logo após a conferência definitiva feita pelo fiscal geral de loterias, serão os tabuleiros com as esferas de números e do prêmio expostos ao público.
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