Legislação
Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944
Art. 28
Art. 28
- Far-se-á o pagamento do prêmio mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, desde que coincida exatamente com o canhoto do qual se destacou, e não ofereça vícios ou defeitos que prejudiquem a verificação de sua autenticidade.
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