Legislação
Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944
Art. 26
Art. 26
- Cada bilhete ou fração consignará no verso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar:
a) a indicação da lei e do contrato que autorizem a loteria;
b) o plano da loteria;
c) a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
d) a firma impressa do concessionário.
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