Legislação
Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944
Art. 25
Art. 25
- Cada bilhete ou fração consignará ao anverso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar:
a) a denominação da loteria: [Loteria Federal do Brasil], e no caso de loteria estadual - [Loteria] seguida do nome do respectivo Estado;
b) o número com que concorrerá ao sorteio;
c) o preço de plano, do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescidos do imposto de 5% previsto no art. 9º, nº 6;
d) a declaração de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta.
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