Legislação
Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944
Art. 20
Art. 20
- Ninguém poderá distribuir, vender ou expor à venda bilhetes de loteria federal ou estadual, sem ter sido previamente licenciado pela repartição federal competente, sob pena de multa igual ao valor da licença e o dobro na reincidência.
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