Legislação
Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944
Art. 15
Art. 15
- A título de contribuição para os serviços da Fiscalização Geral das Loterias, o concessionário da loteria federal recolherá ao Tesouro Nacional, adiantadamente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a importância de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).
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