Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944
- O concessionário da loteria federal recolherá mensal e adiantadamente, até o décimo quinto (15º) dia útil de cada mês, o duodécimo da cota a que está obrigado, ex-vi do § 4º do art. 5º deste Decreto-lei.
- O concessionário da loteria federal recolherá mensal e adiantadamente, até o décimo quinto (15º) dia útil de cada mês, o duodécimo da cota a que está obrigado, ex-vi do § 4º do art. 5º deste Decreto-lei.